• 14 de outubro de 2014, 09:28
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TST condena Bradesco a Pagar promoções previstas,mas não concedidas

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco a pagar a uma bancária diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários (PCS) de 1990, mas nunca concedidas. A Turma entendeu aplicável ao caso a prescrição parcial, pois, embora a bancária tenha ajuizado a ação em 2010, a lesão pelo descumprimento do PCS renova-se periódica e sucessivamente, a cada pagamento indevido do salário.

Admitida em 1982 pelo extinto Banco do Estado da Bahia (Baneb) como auxiliar bancário, ela foi demitida em 2009 pelo sucessor Bradesco quando exercia a função de atendente de agência. Já aposentada, ajuizou ação para receber as diferenças, alegando que o PCS previa o direito a promoções horizontais.

Segundo ela, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.

O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição parcial e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais, a contar do inicio do período imprescrito, com os demais reflexos.

Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu seus argumentos de que a prescrição era total, e excluiu da condenação as progressões. Foi a vez então da bancária recorrer ao TST, buscando o restabelecimento da prescrição parcial.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, explicou que a pretensão da bancária não decorre de ato único do empregador - alteração do contrato de trabalho -, "e sim, como dito, de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra empresarial em vigor". Assim, considerou aplicável a prescrição parcial, pois o prejuízo decorrente do descumprimento do PCS "se renova a cada pagamento inexato do salário".

A matéria, ressaltou, foi pacifica com a edição da Orientação Jurisprudencial 404 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A decisão foi unânime.


Fonte: TST


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