• 14 de março de 2016, 10:51
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Seguro-desemprego: o que mudou, quem tem direito e como sacar o benefício

A lei mudou em 2015, o que trouxe dúvidas sobre quando e como é possível garantir esse direito; entenda as exigências (Ana Lis Soares)

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) calcula que o Brasil terá 8,4 milhões de desempregados no ano de 2016, o que significa um aumento de 0,3% em relação ao ano passado. Em tempos de crise econômica, trabalhadores devem ficar de olho nos seus direitos – e o seguro-desemprego é um deles. Se você é registrado, já deve ter ouvido falar desse benefício, garantido aos brasileiros pela Lei 13.134/15 (que trouxe mudanças na lei anterior de 1994 e 1990) e serve como assistência financeira temporária aos desempregados durante o período de busca de outra oportunidade.

Assim como antes, o seguro-desemprego exige requisitos básicos para o direito ser entregue, tais como demissão sem justa causa, dispensa indireta ou descumprimento de um acordo pelo empregador, entre outras. Porém, as mudanças trazidas na nova lei ainda confundem, segundo Rogério Kita, diretor técnico da NK Contabilidade. Por isso, é preciso ficar atento nas novas exigências requeridas.

“As pessoas ainda não estão esclarecidas sobre quando podem realmente pedir pelo auxílio. Vemos, hoje, muitas pessoas que recorrem ao seguro-desemprego, mas que não têm mais esse direito – e antes teriam”, conta.

A professora de Direito na Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio), Juliana Bracks, afirma que as principais mudanças se referem à comprovação dos meses trabalhados, não só ao salário, como acontecia anteriormente. "Também é importante ressaltar que o governo estuda pagar parcelas retroativas para a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da MP 665 – ou seja, desde fevereiro", explica a professora. 

Veja as carências e parcelas na nova lei:

Afinal, quem pode receber o seguro-desemprego?

- Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso;
- Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Outra coisa clara na Lei: o solicitante não pode, de forma nenhuma, ter outra fonte de renda, como participação em empresas ou nome em sociedade de CNPJ. Se o Ministério do Trabalho encontrar a informação, o trabalhador não terá direito ao seguro e, caso tenha recebido parcelas, deverá devolver o valor para o governo.

“Já vi casos em que o beneficiado faz um acordo com um novo empregador para não ter o nome vinculado à empresa durante o período de recebimento do seguro-desemprego. Assim, possui duas formas de recebimento. Porém, quando isso é descoberto, há punições. Inclusive, a pessoa pode perder o direito ao benefício para sempre, ou seja, se requerer o direito futuramente, não vai conseguir. É bom lembrar, sempre, que isso é contra a lei”, destaca Rogério.


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