• 28 de março de 2018, 09:41
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REFORMA TRABALHISTA: DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS; E TEMPO IN ITINERE (HORA EXTRA) NA LEI 13.467


As 3 perguntas e respostas desta quarta-feira (28) tratam sobre os direitos dos terceirizados na Reforma Trabalhista; a carência ou quarentena para contratação de ex-empregado da contratante. E, ainda, sobre o tempo in itinere, deslocamento do trabalhador até o local de trabalho e retorno para casa.

Os trabalhadores terceirizados não têm os mesmos direitos em relação aos diretamente contratados. Vamos explicar isto. Há carência ou quarentena para contratação de ex-empregados da contratante. E, com a Reforma, a modalidade in itinere não é mais considerada como tempo à disposição do empregador e, portanto, não integra mais a jornada de trabalho.

As perguntas e respostas estão na Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.

1) Os trabalhadores terceirizados terão os mesmos direitos dos empregados da empresa contratante?

Não. Somente quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, algumas vantagens asseguradas aos empregados da tomadora poderão ser estendidas aos empregados das prestadoras de serviços, como as condições relativas a:

1) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

2) direito de utilizar os serviços de transporte;

3) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

4) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; e

5) fornecimento de condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

A eventual equivalência salarial, além de outros direitos, depende de entendimento entre contratante e contratada. E o fornecimento de alimentação e de atendimento ambulatorial em outras localidades, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes, é mera faculdade da contratante aos empregados da contratada e, mesmo assim, só nos contratos que exigem mobilização de empregados da contratada em contingente igual ou superior a 20% dos empregados da contratante.

Em que pesem serem esses os termos restritivos da lei, há entendimento de que, justamente pela forma como a nova lei foi redigida, não há mais como excluir a igualdade salarial, já que não poderia essa regra de igualdade ficar na dependência da vontade exclusiva dos agentes econômicos, daí a importância dessa questão ser colocada perante o Poder Judiciário.

2) Na atividade terceirizada, é possível a contratação de ex-empregados da contratante?

A Lei 13.467 fixa uma carência de 18 meses, a partir da demissão, para que ex-empregados da empresa tomadora possam ser contratados para prestar serviços à mesma empresa por meio de empresa prestadora de serviços. A regra vale para o ex-empregado, tanto pessoa física, quanto na qualidade de titulares ou sócios de pessoa jurídica que tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os titulares ou sócios já estiverem aposentados (arts. 5º-C e 5º-D da CLT).

Eventual demissão antes de 11/11/17 para nova contratação logo após o início da vigência da lei será considerada burla e o empregador responderá pela prática de crime, configurando a fraude estabelecida no artigo 9º da CLT.

O artigo 452-G, acrescido à CLT pela MP 808, torna explícito que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente, pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

3) Como fica o tempo in itinere ou de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho e retorno para casa?

O tempo de deslocamento, em transporte fornecido pela empresa, para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, era computado na jornada de trabalho. Com a reforma, essa modalidade não será mais considerada como tempo à disposição do empregador e, portanto, não integrará mais a jornada de trabalho.

Para manter esse tempo de deslocamento como parte da jornada, o sindicato deverá incluir cláusula no acordo coletivo com essa finalidade, sob pena de redução desse direito para os trabalhadores. (Fonte: Diap)


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