• 26 de setembro de 2018, 09:54
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JUSTIÇA REVERTE DECISÃO SOBRE INCORPORAÇÃO DE COMISSÕES

Sentença foi proferida no processo movido pela Contraf e Federações contra o Banco do Brasil

Em 20/09/2018 foi proferida sentença no processo movido pela Contraf e Federações contra o Banco do Brasil (0000695-06.2017.5.10.0017), onde se pleiteia a incorporação das comissões/gratificações recebidas por 10 anos ou mais por empregados que foram afetados pelo processo de reestruturação iniciado em novembro de 2016.

Em setembro de 2017 foi concedida tutela de urgência, determinando a incorporação da média dos últimos dez anos e o Banco do Brasil tinha prazo até início de dezembro de 2017 para cumprir a decisão liminar.

O banco, em parcial cumprimento à tutela de urgência, implementou a referida verba no contracheque de aproximadamente 580 bancários, sob a rubrica 480.

Houve audiência de instrução em agosto de 2018 e a sentença foi proferida agora em setembro. O juiz resolveu extinguir o processo sem julgamento de mérito, uma vez que entendeu que não se trata de direito individual homogêneo e, portanto, não seria o caso de ação coletiva. Nesse sentido, cassou a tutela de urgência em vigência desde setembro de 2017, que tinha prazo a ser cumprida a partir de dezembro de 2017.

A sentença proferida é frágil em sua fundamentação, uma vez que há inúmeras decisões em sentido contrário já proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Quais as consequências dessa decisão?

De pronto, face à cassação da tutela de urgência, as verbas que foram implementadas no contracheque dos bancários, sob a rubrica 480, deixarão de ser pagas no próximo contracheque.

E os valores pagos até agora? Serão cobrados pelo banco?

Possivelmente, sim. Em casos semelhantes o banco tem notificado seus funcionários, indicando que haverá o desconto e, normalmente, possibilidade a devolução parceladamente. No entanto, da sentença proferida cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Contraf e Federações recorrerão da decisão, assim que for proferida decisão pelo próprio juiz de primeiro grau acerca de pedido já formulado e protocolizado pela Confraf e Federações, via embargos de declaração, acerca da modulação dessa decisão, ou seja, sobre pedido de pronunciamento judicial acerca da impossibilidade da devolução dos valores pagos até agora. O pedido é no sentido da não devolução ou de possibilidade de cobrança apenas quando o processo transitar em julgado, ou sejaquando estiver finalizado em definitivo.

Fonte: Contraf-CUT


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