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A 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) decidiu que o Banco do Brasil deve reintegrar um funcionário demitido menos de um mês após ter ajuizado uma reclamação trabalhista. Para a magistrada que julgou a ação, Adriana Zveiter, o trabalhador não pode ser penalizado por recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos. A instituição foi condenada, ainda, a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais ao trabalhador e a ressarci-lo dos valores gastos com previdência complementar durante o período de afastamento do trabalho.
O autor da ação foi funcionário do Banco do Brasil de fevereiro de 1988 a março de 2013. Segundo ele, a dispensa foi uma retaliação ao fato de ter solicitado à Justiça do Trabalho o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras. Além disso, o empregado alegou que a instituição havia demitido outros funcionários pelo me
smo motivo. Afirmou também ter sofrido sintomas de estresse e depressão por conta da impossibilidade de arcar com as despesas familiares.
De acordo com a juíza Adriana Zveiter, é fato público e notório que o Banco do Brasil tem demitido e descomissionado funcionários que ajuízam reclamações trabalhistas. A magistrada destacou, inclusive, que tramita na Décima Região da Justiça do Trabalho uma ação civil pública que trata da questão. Em sua decisão, a juíza apresentou diversos depoimentos de funcionários da instituição que confirmam a versão do autor da ação. “Evidente o terror psicológico promovido pelo Banco”, constatou.
A magistrada acredita que a demissão de alguns funcionários nessa situação foi a maneira encontrada pelo Banco para tentar conter a promoção de novas demandas ou a desistência daquelas que estavam em curso. Mas, segundo ela, “não pode o empregador praticar os atos atentatórios e discriminatórios que vem praticando, na medida em que sua postura viola frontalmente a garantia constitucional de acesso à Justiça e, como corolário, os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, não discriminação, moralidade, impessoalidade e publicidade”.
Outro ponto destacado na decisão foi o fato de o autor ser funcionário do Banco há mais de 25 anos. Nesse caso, a juíza do trabalho defendeu que a demissão deveria conter o mínimo de formalidade, com a indicação do motivo do desligamento do empregado. “Mesmo desconsiderando o dever moral que o empregador, nesse caso, deveria ter com seu empregado, a impossibilidade legal de demitir funcionário sem qualquer motivação encontra amparo na legislação”, completou Adriana Zveiter.
Com a decisão, o funcionário deve ser reintegrado na mesma função, na mesma lotação e nas demais condições de antes da demissão. Além disso, o Banco do Brasil é obrigado a pagar remuneração, vantagens, benefícios que o trabalhador recebia à época, correspondente ao período de afastamento até seu retorno ou trabalho. Processo nº 0000697-12.2013.5.10.0018 (Fonte: TRT-10)
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