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O sábado do trabalhador bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso remunerado. Com esse entendimento, baseado na Súmula 113, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Caixa Econômica Federal pode convocar funcionários em eventos nesse dia da semana.
Os ministros derrubaram decisão de segunda instância que exigia autorização de norma coletiva. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (SEEB/CE), depois que a instituição financeira escalou empregados para feirões.
A ré justificou que os eventos seriam de interesse social e estariam em sintonia com a política governamental de redução das taxas de juros, sustentando não ser irregular a eventual convocação dos bancários.
A 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) proferiu sentença — seguida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região — proibindo o banco de fazer novas convocações sem previsão em pacto coletivo. Segundo as decisões, a conduta da empresa afrontaria a norma da categoria por não se tratarem de acontecimentos imprevisíveis com características de força maior ou de notória necessidade.
O relator no TST, Guilherme Caputo Bastos, afirmou que a demanda da instituição financeira é eventual, não se tratando de trabalho habitual dos bancários aos sábados.
“Ainda que se admita que os feirões promovidos possuam regularidade, pois ocorrem ao menos uma vez ao ano, não há como se descaracterizar a excepcionalidade da medida, que objetiva atender necessidade específica, prevista em programa do governo”, afirmou o relator.
“Se os trabalhadores podem ser convocados para prestar serviços em domingos e feriados, não há razão para impedir ou condicionar à negociação coletiva a convocação para o trabalho em dias úteis, como é considerado o sábado do bancário, ainda que a jornada dessa categoria possua certas particularidades”, concluiu o ministro, em voto seguido por unanimidade. (Fonte: Consultor Jurídico)
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