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| Gerente operacional ameaçou colegas de demissão |
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Em julgamento realizado pelo TRT mineiro, foi provado que um bancário era obrigado a trabalhar em períodos de greve, pois o empregador cobrava o cumprimento normal das atividades. O banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil. |
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O bancário alegou que, em algumas ocasiões, houve ameaças dos gestores no sentido de não permitirem a suspensão do cumprimento das tarefas, em total afronta ao direito de greve garantido pela Constituição. Chamou a atenção do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renaulto o depoimento de uma testemunha que confirmou a versão apresentada pelo bancário. Segundo a testemunha, o gerente operacional chegou a afirmar que ficaria desempregado o trabalhador que participasse de greve. Ela confirmou que nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represália. Ao examinar os cartões de ponto juntados ao processo, o magistrado verificou que houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria encontrava-se em paralisação.
No julgamento ficou comprovada a impossibilidade de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato antissindical. Segundo o magistrado, "ao assim proceder, agiu o réu de forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, bem assim olvidando os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho. Em nosso ordenamento jurídico, a greve (assim como os movimentos que a precedem) constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição. Assim, entendo terem sido evidenciados, à saciedade, os danos morais provocados no trabalhador pela conduta da reclamada, sendo imperiosa sua condenação ao pagamento da respectiva indenização”.
*Costa & Advogados Associados
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