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Na tarde do dia (30/04), o Sindicato realizou mais uma reintegração. Desta vez, a decisão foi cumprida em São Sebastião/SP - na agência 2965 do Banco Bradesco. A bancária Paula Fernanda Passos Almeida foi dispensada em 14 de novembro de 2016, período em que a colaboradora já estava gestante. (Rafael Rodrigues)
A decisão, referente à liminar concedida na Reclamação Trabalhista proposta pelo Departamento Jurídico do Sindicato é contra o Banco Bradesco, em razão da dispensa da bancária dentro da estabili
dade gestante, prevista na cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Confira na integra a decisão judicial
Ao prever a estabilidade provisória à gestante, consoante na alínea "b", inciso II, do artigo 10, do ADCT, pretendeu o legislador assegurar à trabalhadora a garantida de seu emprego durante o período gestacional com o fim de proteger o nascituro e a própria mãe empregada.
Assim, uma vez atestada a condição gestacional da empregada no momento da sua dispensa sem justo motivo, em 22/12/2016, haja vista o teor da ultrassonografia, informando que em 24/11/2016 a reclamante contava com 09 semanas de gravidez, faz jus a obreira imediata reintegração no emprego e estabilidade desde o momento da confirmação da gravidez até 05 meses após parto.
Logo, considerando o bem da vida do tutelado, concedo a tutela antecipatória de mérito pretendida pela autora, nos termos do artigo 300 do CPC, determinado seja a obreira reintegrada, em 05 (cinco) dias, a contar da intimação , sob pena de indenização equivalente a todo o período estabilitário, com o restabelecimento de todos os direitos e benefícios inerentes ao antigo contrato de trabalho, especialmente o plano de saúde.
A reintegração, cumprida por oficial de justiça, foi acompanhado pelos diretores João de Oliveira Junior e Rafael Rodrigues, ambos do Sindicato. (Fonte: Sindicato dos Bancários de São José dos Campos e Região)
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