• 31 de outubro de 2014, 16:56
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Acordo Coletivo de Trabalho do Banrisul, Aditivo à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, que celebram, de um lado, como empregador, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, S.A., a seguir denominado BANRISUL, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, com sede na rua Capitão Montanha, 177, 5º andar, Centro, em Porto Alegre, por seu Presidente TÚLIO LUIZ ZAMIN, brasileiro, casado, contador, portador da CI 5024906785, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 232.667.590/87, de outro, representando a categoria profissional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, entidade sindical de terceiro grau, com sede à Rua Libero Badaró, 158, 1º andar, Centro, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob número 07 847 291/0001-05, neste ato representada por ANTONIO CARLOS PIROTTI PEREIRA, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras das Instituições Financeiras do Estado do Rio Grande do Sul – FETRAFI-RS, entidade sindical de 2º grau, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, inscrita no CNPJ sob número 92.962.232/0001-49, com sede à Rua Dr. Vicente de Paula Dutra, 215, conj. 201, em Porto Alegre, representada por seus diretores DENISE FALKENBERG CORRÊA e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA ROCHA, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé RS, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte/RS, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo (SP), Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana, todos devidamente autorizados pelas concernentes instâncias deliberativas, doravante identificados como entidades sindicais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO Á CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015, nos seguintes termos:

 

 

PREÂMBULO

 

Acordam os signatários, no contexto das negociações coletivas iniciadas no mês de agosto de 2014 e concluídas com a aprovação pelos empregados em Assembleias Gerais, especificamente convocadas para deliberar sobre o conteúdo do presente instrumento, conciliar as cláusulas seguintes, que passam a fazer parte do conjunto de condições que disciplinarão as relações de trabalho do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as demais condições acordadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, pactuada entre as Entidades Sindicais dos Trabalhadores e a FENABAN, vigente para o período de 01.09.2014 a 31.08.2015.

 

CLÁUSULA 1ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O benefício previsto na Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 do Auxílio Alimentação, os empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, será de R$ 633,02 (seiscentos e trinta e três reais e dois centavos).

Parágrafo Primeiro– O benefício previsto no caput será extensivo aos empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, afastados por acidente do trabalho ou doença, por um prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Parágrafo Segundo- Os demais critérios e condições serão os mesmos pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 2ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO

O benefício previsto na Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 de Décima Terceira Cesta Alimentação, para os empregados integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, será de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais).

Parágrafo Primeiro- O benefício previsto no caput será extensivo aos empregados do Banrisul afastados por acidente do trabalho ou doença.

Parágrafo Segundo- Os demais critérios e condições serão os mesmos pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 3ª – CONTRIBUIÇÃO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As partes acordam a manutenção da ausência de contribuição sobre o Auxílio Alimentação para os empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo.

 

CLÁUSULA 4ª – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

O benefício previsto na Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 de Gratificação de Caixa, para o Banrisul S/A será de R$ 516,46 (quinhentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo Único – Esta parcela é assegurada aos empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa.

 

CLÁUSULA 5ª – OUTRAS VERBAS DE CAIXA (ABONO DE CAIXA)

O benefício previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 de Abono de Caixa, para o Banrisul S/A será de R$ 239,35 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).

Parágrafo Único – Esta parcela é assegurada aos empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa.

 

CLÁUSULA 6ª – OPERADOR DE NEGÓCIOS

Fica assegurado aos empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Operador de Negócios, o direito à percepção de R$ 377,91 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos).

Parágrafo Primeiro - A referida parcela somente será devida no efetivo exercício da função de Operador de Negócios.

Parágrafo Segundo– Fica assegurada às Operadoras de Negócios, a garantia de retorno à função após o término da licença maternidade.

Parágrafo Terceiro– A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com as rubricas de gratificação de função, gratificação de caixa e abono de caixa, estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.

 

CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)

O benefício previsto na Cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 de Anuênio, para o Banrisul S/A será de R$ 36,49 (trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), para os empregados integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo.

 

CLÁUSULA 8ª – DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

A Gratificação Semestral, prevista na Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, condições específicas do Estado do Rio Grande do Sul, será calculada com base nos valores de ordenado; adicional de ordenado padrão; adicional; abono; adicional de ordenado; diferença de ordenado; adicional de remuneração complementar dissídio; adicional de acordo coletivo 2008/2009 e adicional acordo ex-BPD, anuênio; comissão fixa e gratificação de dirigente sindical percebidos pelo empregado, excluídas quaisquer outras parcelas.

 

CLÁUSULA 9ª – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

O benefício previsto na Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, Ajuda para Deslocamento Noturno, para o Banrisul S/A será no valor de R$ 106,54 (cento e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

CLÁUSULA 10ª – DESCONTO DE FÉRIAS

Os empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo poderão optar pelo parcelamento do desconto do adiantamento de férias em até 4 (quatro) vezes sem juros.

 

CLÁUSULA 11ª – EMPRÉSTIMO RETORNO DE FÉRIAS

O desconto das parcelas relativas ao pagamento do Empréstimo Retorno de Férias, previsto no item 16.3.7.1 da Instrução Normativa nº 20, será acrescido da taxa de juros de 1% ao mês, para os empregados integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo.

Parágrafo Único - Ficam mantidos os demais critérios e condições previstos no item 16.3.7 da Instrução Normativa nº 20.

 

CLAÚSULA 12ª - EMPRÉSTIMOS IMOBILIÁRIOS

Quando se tratar do primeiro imóvel adquirido pelos empregados Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, através de financiamento no Banrisul, haverá isenção da tarifa de contratação de financiamento imobiliário.

 

CLÁUSULA 13ª - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS EMPREGADOS

Na concessão de empréstimo consignado aos seus empregadosintegrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, o Banrisul adotará a mesma taxa de juros aplicada aos funcionários públicos estaduais, observados os demais critérios e condições da política de concessão de crédito do Banco.

 

CLAÚSULA 14ª - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ

O benefício previsto na Cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 de Auxílio Creche / Auxílio Babá, será extensivo ao empregado integrante das bases sindicais que firmam o presente acordo, que vier a ser afastado por acidente do trabalho, por um prazo de 6 (seis) meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

 

CLÁUSULA 15ª - PROMOÇÕES DE PADRÃO

Fica estabelecido que o número de vagas relativo às promoções de padrão do ano de 2015, que trata o Título IV do Regulamento do Pessoal atualmente vigente, será disponibilizado até março de 2015.

Parágrafo Único:As promoções, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, serão efetivadas no mês de abril de 2015.

 

Cláusula 16ª – INTERVALO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - JORNADA

Os empregadosdo Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo,cuja duração de trabalho não ultrapasse as 06 (seis) horas diárias poderão usufruir de intervalo para repouso e/ou alimentação de até 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do cumprimento integral da jornada normal de 06 (seis) horas, sendo assegurado o intervalo mínimo legal de 15 minutos.

Parágrafo Primeiro:A previsão contida no caput desta Cláusula não será considerada como acréscimo da jornada ou horário extraordinário e o horário de término da jornada, para fins de compensação do horário, serão ajustados em conformidade com o intervalo usufruído, o qual não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos, para a jornada de seis horas.

Parágrafo Segundo: A utilização do benefício desta cláusula pelo empregado (ampliação do intervalo) não é obrigatória, sendo facultativa a utilização ou não, desde que previamente autorizado pela Unidade de Gestão de Pessoas.

Parágrafo Terceiro: Para usufruir do benefício previsto nesta cláusula o empregado deverá assinar termo aditivo ao contrato de trabalho requerendo expressamente a possibilidade de ampliação do intervalo conforme previsto neste Acordo Coletivo.

Parágrafo Quarto: Quando houver realização de horas extras o intervalo mínimo será de uma hora.

 

CLÁUSULA 17ª – LICENÇA ADOÇÃO

O empregado integrante de qualquer das bases sindicais que firmam o presente acordo, solteiro ou que mantiver uma relação estável homoafetiva, independente do gênero, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção terá direito à licença adoção de 60 (sessenta) dias, contados da comprovação da respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Primeiro - Quando o casal for empregado do Banco, a licença será concedida apenas a um dos empregados.

Parágrafo Segundo- O reconhecimento da relação estável homoafetiva dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

 

CLÁUSULA 18ª – LICENÇA PATERNIDADE

Fica ampliada a licença paternidade, prevista na Clausula 23ª, III da Convenção Coletiva 2014/2015 para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida do filho aos empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo.

 

CLÁUSULA 19ª – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA

Será concedida licença de 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que comprovada esta condição pelo/a empregado/a do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo.

Parágrafo Primeiro - Esta garantia se estende para casais com união estável, seja ela hetero ou homoafetiva. 

Parágrafo Segundo- O reconhecimento da relação estável dar-se-á na forma prevista no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro e o reconhecimento da relação estável homoafetiva dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

 

CLÁUSULA 20ª – ABONO ASSIDUIDADE

As licenças para tratamento de saúde não serão consideradas como critérios para a não concessão do Abono Assiduidade previsto na Instrução Interna Nº 20.

Parágrafo Primeiro: Exclusivamente aos empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, que ingressaram no Banco, durante a vigência deste acordo, será concedido o abono assiduidade na quantidade de dias proporcional ao tempo trabalhado no ano do seu ingresso.

Parágrafo Segundo– Para o cálculo da proporcionalidade indicada no parágrafo anterior será concedido um dia de Abono assiduidade a cada 73 dias consecutivos de trabalho completados.

 

CLÁUSULA 21ª - APRESENTAÇÃO SINDICAL AOS NOVOS EMPREGADOS

O Banrisul regulamentará, no prazo de trinta dias, a apresentação da representação sindical durante o treinamento de novos empregados.

 

CLÁUSULA 22ª – PREVENÇÃO DE CONFLITOS RELACIONADOS A ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL

Nos processos de formação internos do Banrisul, constarão as políticas de prevenção no ambiente de trabalho, aos assédios moral e/ou sexual e à discriminação por gênero, raça, orientação sexual e pessoas com deficiência.

Parágrafo Primeiro:Será disponibilizado e divulgado um canal exclusivo de denúncia direta para que o empregado que entenda estar sendo assediado possa informar os fatos que caracterizem a possível situação de assédio moral.

 

CLAUSULA 23ª – DIVERSIDADE

Será mantido o Grupo de Trabalho Paritário (Gênero, Raça e Orientação Sexual), constituído por representantes indicados pelas entidades sindicais e pelo Banco, para analisar o Censo de Diversidade da pesquisa realizada pela FENABAN e CONTRAF/CUT, e propor políticas a fim de coibir e superar as desigualdades de gênero e raça.

 

CLÁUSULA 24ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Será de 40%(quarenta por cento) o custeio de despesas com educação dos empregados integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo em cursos de graduação, limitado a R$ 3.000,00(três mil reais) por semestre, em áreas de interesse do Banco.

Parágrafo Único - Os demais critérios e condições estão previstos na Instrução Interna nº 20, item 37.

 

CLÁUSULA 25ª - CUSTOS COM CPA

O Banco permanecerá efetuando o pagamento dos custos com a realização de cursos de CPA 10 e 20 de seus empregados integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, bem como com as despesas de deslocamento para os mesmos, inclusive provas.

 

CLÁUSULA 26ª - CPA COMUNICAÇÃO

O Banrisul se compromete a comunicar os empregados integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, com antecedência, sobre a necessidade de revalidação das certificações de CPA.

 

CLÁUSULA 27ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

O Banco publicará na Intranet, mensalmente, os pedidos de movimentação de pessoal do PROMOVE, bem como as movimentações efetivadas.

Parágrafo Único: O pedido de movimentação poderá ser renovado por seis meses, hipótese em que será mantida a classificação do empregado.

 

CLÁUSULA 28ª- ELEIÇÕES DE CIPA

O Banco se compromete a realizar eleições diretas para as CIPAs nas agências com pelo menos setenta empregados.

 

CLÁUSULA 29ª - COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE

As partes acordam que fica mantida a Comissão Paritária de Saúde, na forma da cláusula 64ª - Comissões Paritárias da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.

Parágrafo Primeiro - A Comissão de Saúde e as entidades sindicais terão acesso ao resultado do PCMSO.

Parágrafo Segundo - O Banco fornecerá mensalmente à Comissão Paritária de Saúde a listagem com o nome dos empregados que retornarem de licença médica, indicando o local onde estarão desempenhando suas atividades laborais, bem como a listagem das CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas no mês.

Parágrafo Terceiro: O Banrisul disponibilizará anualmente à Comissão de Saúde os dados que possui sobre as doenças de seus empregados, relacionando, sempre que possível, o CID (Código Internacional de Doenças) ao CBO (Classificação Brasileira de Ocupação).

Parágrafo Quarto - As reuniões da Comissão Paritária de Saúde deverão se realizar uma vez por mês, segundo agendamento realizado entre o Banco e a representação sindical, não cabendo a nenhuma das partes desmarcar ou faltar às reuniões sem justificativa relevante.

 

CLÁUSULA 30ª – SAÚDE DO TRABALHADOR

O Banrisul reforçará o Projeto de Ginástica Laboral, visando prevenir doenças ocupacionais e fomentará o BLOG DA SAÚDE, com o objetivo de divulgar os sintomas de doenças ocupacionais e psicológicas.

 

CLÁUSULA 31ª- PROGRAMA DE REABILITAÇÃO

No âmbito da legislação trabalhista vigente será disponibilizado aos empregados do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo Programa de Reabilitação, cujo objetivo é buscar condições para a manutenção ou reinserção do empregado no trabalho, após diagnóstico de patologia de origem ocupacional que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

 

CLÁUSULA 32ª – COMISSÃO PARITÁRIA DE SEGURANÇA

A Comissão Paritária de Segurança Bancária terá como uma de suas finalidades debater com os trabalhadores do Banrisul integrantes das bases sindicais que firmam o presente Acordo, melhorias relacionadas à segurança, devendo definir o calendário de reuniões para 2014/2015.

Parágrafo Único - Serão mantidas as palestras e orientações nos treinamentos internos realizados pelo Banrisul, visando à segurança dos empregados e prevenção a assaltos e sequestros.

 

CLÁUSULA 33ª – SEGURANÇA DO TRABALHADOR

Na área de segurança bancária o Banrisul se compromete em:

I - desenvolver ações para ampliação da automatização dos sistemas de alarme e de abertura e fechamento em agências e postos atendimento;

II – executar ações para que o atendimento a disparo de alarmes seja feito somente por empresa especializada.

III – Avançar nos estudos para implantação de sistema que automatiza a definição da necessidade de transporte de valores.

 

CLÁUSULA 34ª – INFORTÚNIO LABORAL/ASSALTOS E SEQUESTRO

As partes ajustam entre si a criação de mesa temática para debater os temas de infortúnio laboral decorrentes de assaltos e sequestros.

 

CLÁUSULA 35ª – PROCESSO SELETIVO INTERNO

Para o empregado ingressante no banco será de seis meses o tempo mínimo de serviço para sua primeira participação em processos seletivos.

Parágrafo Único: Os empregados classificados em cadastro reserva, na forma a ser regulamentada, poderão participar de um novo processo seletivo. Excetua-se desta condição os empregados que participaram de processos seletivos com curso de formação.

 

CLAUSULA 36ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Será reativada a Comissão Paritária para tratar do conteúdo do novo Plano de Cargos e Salários iniciando os seus trabalhos já no dia 31.10.2014.

Parágrafo Primeiro - As primeiras conclusões parciais relativas aos objetivos desta Comissão serão apresentadas às partes até 31.12.2014 e, até 30.04.2015, as conclusões finais para a Diretoria do Banco e para a FETRAFI/RS.

Parágrafo Segundo – Será mantida a subcomissão específica para tratar dos critérios e da metodologia para avaliação de desempenho que subsidia as promoções por mérito, cujas conclusões serão submetidas à Comissão Paritária que estará estudando o novo Plano de Cargos e Salários.

Parágrafo Terceiro – Será criada subcomissão específica para proceder estudo das funções de Escriturário Especialista e de Técnico da Tecnologia da Informação.

 

CLÁUSULA 37ª - PLR PACTUADA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOSOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2014

O Banco pagará, ainda para o mês em curso, para os empregados integrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, o pagamento da antecipação da Participação nos Lucros e Resultados, relativo ao ano de 2014, em parcela única, considerando o lucro líquido apurado até 31.08.2014. Os pagamentos serão efetuados até cinco dias após as aprovações das propostas em assembleias de empregados.

Parágrafo Primeiro– A diferença, se houver, considerando o lucro líquido apurado em 31.12.2014 será paga até 02 de março de 2015.

Parágrafo Segundo– Os demais critérios e condições serão os previstos na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2014/2015.

Parágrafo Terceiro- O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, prevista no caput, será extensivo aos empregados afastados por doença ou por acidente do trabalho.

Parágrafo Quarto – O pagamento da primeira parcela da PLR prevista na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2014/2015 será efetuado no prazo e forma previstos no caput desta Cláusula.

 

CLÁUSULA 38ª- PLR ADICIONAL DO BANRISUL

O Banco pagará uma PLR Adicional aos empregados, além da prevista na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos 2014/2015, em valor igual a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) do seu lucro líquido do ano de 2014. Os pagamentos foram efetuados em até cinco dias após as aprovações das propostas nas assembleias de empregados.

Parágrafo Primeiro - O valor do benefício individual equivalerá ao resultado da divisão do valor de 1,8% do lucro líquido de 2014 pelo número total de empregados do Banco e será proporcional ao número de meses trabalhados no ano de 2014.

Parágrafo Segundo–  O pagamento da PLR Adicional, previsto no caput desta cláusula, será feito antecipadamente, juntamente com o valor previsto na Cláusula 36ª, e terá como base de cálculo o lucro líquido apurado até agosto de 2014.

Parágrafo Terceiro- A diferença, se houver, considerando o lucro líquido apurado em 31.12.2014, será paga até 02 de março de 2015.

Parágrafo Quarto– Os demais critérios e condições para o recebimento da parcela serão os mesmos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2014/2015.

Parágrafo Quinto- O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, prevista no caput, será extensivo aos empregadosintegrantes das bases sindicais que firmam o presente acordo, afastados por doença ou por acidente do trabalho.

 

CLÁUSULA 39ª – ACESSO DOS EMPREGADOS AO WWW.FETRAFIRS.ORG.BR

O Banco manterá o banner Notícias Fetrafi/RS na página principal da Intranet Banrisul, com link para o www.fetrafirs.org.br , viabilizando o acesso dos empregados aos conteúdos publicados pela entidade de classe.

 

CLÁUSULA 40ª – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Para os dias de greve compreendidos entre 30.09.2014 até 06.10.2014, serão compensadas 45%  (quarenta e cinco por cento) das horas não trabalhadas, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a uma hora por dia, iniciando no dia 15 de outubro ou no dia de retorno ao trabalho.

Parágrafo Único – As horas não trabalhadas dos dias de greve de 07.10.2014 a 27.10.2014 serão compensadas 65% (sessenta e cinco por cento), com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a uma por dia, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao término da compensação prevista no caput desta cláusula.

 

 

CLÁUSULA 41ª – CLÁUSULAS PRÉ EXISTENTES

Ficam mantidas as condições e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 - FENABAN, incorporadas às alterações deste Acordo Coletivo de Trabalho, todas as demais cláusulas que com este não colidam.

 

CLÁUSULA 42ª – ABRANGÊNCIA NORMATIVA

As partes estabelecem que este Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, tem abrangência para todos os empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, lotados nas bases sindicais acordantes.

 

Assim, por estarem devidamente autorizados por suas respectivas instâncias deliberativas, as partes assinam o presente instrumento normativo em três vias de igual teor e forma responsabilizando-se o ente sindical pelo seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

 

Porto Alegre, 31 de outubro de 2014.

 

 

 

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

 

 

 

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro

 

 

 

Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

p/Procuração- Demais sindicatos dos bancários: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bagé; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bento Gonçalves; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lajeado; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Litoral Norte; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Prata; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Pardo; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul; Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Angelo; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Soledade; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana.


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