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Gerenciar uma agência menor é bem diferente de gerenciar uma agência maior. Por essa razão, a remuneração de um gerente geral de agência também pode ser diferente da do outro, sem que isso implique afronta ao princípio da isonomia. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Banco do Brasil e modificou a sentença que o havia condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado.
O reclamante alegou que exerceu o cargo de gerente geral por mais de 10 anos consecutivos até se desligar da instituição. Ele contou que trabalhou em diversas agências durante o contrato de trabalho, não concordando em receber menos que seus colegas gerentes. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não constatou qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo réu.
Em seu voto, ela observou que a classificação das agências, segundo as normas internas do banco, não considera apenas a sua localização. Volume de negócios, potencial de mercado e eficiência na utilização de recursos são alguns dos critérios levados em conta para tanto. Também as dimensões de porte e complexidade e estratégia corpora
tiva são aspectos considerados. A julgadora destacou que o reclamante não apontou qualquer equívoco na aplicação das normas ou na classificação das agências que gerenciou. Ele apenas atacou o próprio regulamento interno, por não concordar com os critérios de diferenciação de remuneração.
Para a julgadora, os critérios adotados não violam os princípios da isonomia, da não discriminação e da irredutibilidade salarial, como alegado pelo reclamante. Isto porque a remuneração superior se destina ao trabalho mais complexo e de maior responsabilidade, apesar de as funções em si serem basicamente as mesmas. Como exemplo, a relatora apontou que o gerenciamento de subordinados é o mesmo, mas não se pode equiparar o gerente que possui cinco empregados sob sua responsabilidade ao que possui vinte.
"Os gerentes gerais de agências têm a atribuição de administrar a agência como um todo, o que lhes confere um conjunto de atribuições equivalentes. Todavia, quando se administra uma agência de porte menor e, portanto, com menos volume de negócios, menos empregados, é evidente que a complexidade do trabalho é menor em relação a uma agência de grande porte, com mais volume e variedade dos negócios, e até mais empregados", registrou na decisão.
Além de considerar lícita a distinção de remuneração de acordo com o porte da agência, a desembargadora observou que o reclamante sequer alegou gerenciar agência de porte incompatível com a remuneração auferida. "Violação ao princípio da isonomia ocorreria se o banco pagasse salários distintos para empregados em idêntica situação, o que não ocorre no caso em análise", registrou no voto. Por tudo isso, a relatora não viu razões para deferir ao reclamante remuneração igual àquela paga aos gerentes gerais das agências de nível superior, e nem relativas às parcelas denominadas CTVF e DM.
Na decisão, foi afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à equiparação salarial nos termos do artigo 461 da CLT, uma vez que o banco possui plano de cargos e salários e não foi assegurado ao reclamante o direito à mesma remuneração dos gerentes gerais de agências de nível superior àquelas por ele gerenciadas.
A Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso do banco para excluir a condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento isonômico das parcelas CTVF e DM e seus reflexos, julgando improcedente a ação. ( 0001451-40.2013.5.03.0020 ED ) (Fonte: Jus Brasil)
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