• 22 de junho de 2018, 13:39
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TRABALHADOR SÓ PAGARÁ CUSTOS DE PROCESSO SE PERDER EM AÇÃO INICIADA PÓS-REFORMA


Proposta aprovada pelo TST cita que a maioria das alterações previstas pela reforma não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado (Fernando Nakagawa)

O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou parecer que prevê que a Justiça só vai considerar as regras para o andamento dos processos previstas pela reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, para ações iniciadas depois dessa data.

A proposta aprovada cita que a maioria das alterações previstas pela reforma de como os juízes devem proceder e como o processo deve tramitar não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado.

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Entre as mudanças mencionadas, estão aquelas que preveem responsabilidade por dano processual e reveem multa por litigância de má-fé e por falso testemunho. O mesmo entendimento é usado para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, com a aprovação, passam a valer apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017.

Isso significa que empregados derrotados na Justiça do Trabalho só terão de pagar os custos do processo judicial se as ações começaram a tramitar após 11 de novembro de 2017.

Com a decisão tomada, passa a valer a instrução normativa proposta pelos ministros. O documento é usado como referência pelas outras instâncias da Justiça do Trabalho, mas não tem poder vinculante - ou seja, outras instâncias não precisam seguir à risca esse entendimento.

Sobre o direito material - regras da relação trabalhista entre empregado e patrão -, a instrução do TST não faz qualquer menção e os ministros sugerem que seja criada jurisprudência na Justiça a partir de casos concretos analisados sob a nova lei. (Fonte: Estadão)
 


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