• 17 de junho de 2014, 09:13
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TJ-RS condena Santander a indenizar cliente por saques indevidos

 
Indenização havia sido negada em primeiro grau
 
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou, por unanimidade, o Santander ao pagamento de indenização para um cliente por danos morais e materiais. O banco deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil.
Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, a indenização por danos morais havia sido negada.

Entenda o caso

O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Santander num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.

O juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJ-RS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação.

Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.

Recurso

O relator do processo, desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJ-RS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.

Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.

Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator.

*TJ/RS

 


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