• 09 de maio de 2016, 09:24
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Sindicato de Ponta Grossa obtém vitória no TST em ação conjunta com MPT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravos do Banco Bradesco S.A. e do Banco Mercantil S. A. contra decisão que determinou que as agências bancárias de Ponta Grossa (PR) devem adotar medidas sanitárias contra a gripe Influenza A-H1N1.

Os bancos alegavam que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2009, diante da pandemia que atingiu o país, perdeu o objeto com a inexistência do surto nos anos de 2010 e 2011. A Turma, porém, manteve o entendimento de que não há informações no sentido da erradicação do vírus da gripe A-H1N1, permanecendo o risco à saúde dos trabalhadores.

O sindicato dos bancários do município acionou o MPT alegando que o ambiente de trabalho da categoria era propício ao contágio devido ao contato diário com o público em geral e ao manuseio de cédulas potencialmente contaminadas.

Em audiência com representantes de 30 agências da região, foi proposta aos bancos a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a adoção de medidas preventivas contra a disseminação da Influenza A. Diante da negativa do Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, HSBC e Banco Mercantil do Brasil, o MPT ajuizou a ação civil pública.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa indeferiu apenas a realização de campanhas internas, por julgar suficientes as ações publicitárias de autoridades públicas sanitárias. Por outro lado, os bancos foram obrigados a manter o ambiente arejado com ventilação natural, fornecer lavatórios com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool gel 70% e fazer desinfecção diária dos equipamentos e móveis.

Saúde X segurança
Os bancos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando riscos à segurança com a abertura de janelas e portas. O TRT, porém, manteve a condenação.

No agravo de instrumento pelo qual tentavam trazer a discussão ao TST, os bancos reiteraram que as medidas sanitárias violariam as normas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83. Pediram também a extinção do processo pela perda de objeto, alegando que, de 2009 para cá, "toda a população, ou a sua maioria, foi vacinada e foi controlado o avanço da gripe HlN1"

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o acórdão regional deixou claro que manter o ambiente ventilado não necessariamente implicaria o descumprimento da legislação de segurança bancária. Também manteve o entendimento de que houve redução do surto por meios como a campanha nacional de vacinação, mas não erradicação. "Nessas circunstâncias, não há falar na existência de fato novo modificativo ou extintivo que desobrigasse os bancos do cumprimento das obrigações de fazer, que se inserem nos deveres do empregador de manter ambiente de trabalho saudável", conluiu.

A decisão foi unânime. (Alessandro Jacó/CF) Processo: ARR-447500-68.2009.5.09.0660 (Fonte: Seeb PG)


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