• 26 de setembro de 2014, 10:57
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PROPOSTA CAIXA – MESA ESPECÍFICA

 

 

24/Setembro/2014

 

1) A CAIXA acompanhará o índice proposto pela FENABAN para o reajuste salarial e cláusulas econômicas.

 

2) Renovação da cláusula referente à referência de ingresso (2) e enquadramento após a conclusão do contrato de experiência (3).

 

3)Manutenção, no Saúde CAIXA, da condição de dependente indireto a filhos (as) / Enteados (as) com idade entre 21 e 27 anos incompletos que não possuam qualquer renda superior a R$ 1.800,00. (Será excluída a renda proveniente de pensão alimentícia).

 

4) Manutenção, no Saúde CAIXA, na condição de dependente direto, os filhos (as) portadores (as) de deficiência permanente e incapazes, com idade superior a 27 anos, enquanto solteiros e sem renda proveniente de salário.

 

5) Renovação da cláusula que garante a isenção de anuidade dos cartões de crédito CAIXA Mastercard e Visa a seus empregados.

 

6) Manutenção do enquadramento dos empregados, no programa de relacionamento para redução dos juros do cheque especial.

 

7) Para efeito de ausência permitida (letra L da cláusula) para levar filho ou dependente menor ao médico, será elevada a idade para até 18 (dezoito) anos e incluído o enteado (a).

 

8) A CAIXA manterá a sistemática de suplementação do auxílio doença pago pelo INSS.

 

9) A CAIXA renova a cláusula em que considera como de efetivo exercício os primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde do empregado.

 

10) Será mantida a garantia da titularidade da Função Gratificada ou Cargo em Comissão, pelo período da licença para tratamento de saúde – LTS – ou licença por acidente de trabalho – LAT, até o limite de 180 dias.

 

11) Será oferecida isenção de tarifas de Conta Corrente, referente a: renovação de Cheque Especial; confecção de cadastro para início de relacionamento; fornecimento de 2ª via de cartão com função de débito; fornecimento de folhas de cheque; saque (pessoal, terminal de autoatendimento e correspondente); DOC (pessoal, eletrônico e Internet); extrato mês e movimento (pessoal, eletrônico e correspondente); TEV ( pessoal, eletrônico e Internet); emissão de certificado digital, e de ADEP, para empregados, aposentados e pensionistas, exclusivamente, na conta corrente onde o salário ou provento é creditado.

 

12) Será garantido ao empregado a continuidade da licença maternidade, até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho.

 

13) A CAIXA propõe reescrever a cláusula referente a Licença Adoção, facultando a qualquer dos adotantes o gozo da licença, incluindo, ainda os 60 dias concedidos pelo programa “Empresa Cidadã”. O outro adotante poderá gozar o período equivalente a Licença Paternidade.

 

14) Serão oferecidas bolsas de incentivo a elevação da escolaridade, na seguinte forma: até 300 para graduação, até 500 para pós-graduação e até 800 para idiomas.

 

15) A CAIXA disponibilizará, aos seus empregados, o acesso ao portal da Universidade CAIXA, pela Internet.

 

16) Ampliação para até 3 (três) dias do descanso remunerado para os empregados que cumprirem 1 ciclo de trabalho em Agências Barco.

 

 


 

 

PROPOSTA CAIXA – MESA ESPECÍFICA

24/Setembro/2014

 

NOVA REDAÇÃO – LICENÇA ADOÇÃO

No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada ao empregado adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013.

Parágrafo Primeiro- A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-adoção a apenas um dos adotantes ou guardiães, ambos empregados CAIXA ou não.

Parágrafo Segundo– No caso de ambos os adotantes serem empregados CAIXA, será concedida licença de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento, ao empregado adotante que não gozar a licença adoção.

Parágrafo Terceiro- Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.

Parágrafo Quarto- Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.

Parágrafo Quinto- No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.


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