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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sua primeira sessão de julgamentos em 2014, na quarta-feira (5), recurso de um bancário do Itaú Unibanco S.A. por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deixou de considerar, ao decidir, documento apresentado pelo empregado em que havia comprovação de doença profissional por laudo pericial. (Ricardo Reis/CF)
No ajuizamento da rec
lamação trabalhista, o bancário afirmou ter sido vítima de assédio moral. Segundo narrou, a cobrança de metas era excessiva e ele sofria humilhações pela alcunha de "pão duro" dada pela gerente do banco. Ele afirma ter desenvolvido depressão e síndrome do pânico devido a essa situação.
Lixo
Ainda segundo o empregado, ao deixar o emprego, o banco não permitiu a retirada dos seus pertences pessoais do local do trabalho. "Fui informado que meus pertences haviam sido jogados no lixo", disse. Na reclamação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais.
O TRT paulista condenou o Itaú ao pagamento de indenização pelo tratamento vexatório quando da rescisão contratual, no valor de R$ 15 mil. Contudo, entendeu que não havia provas suficientes para a configuração de assédio moral. Para o Regional, também, não ficou caracterizada doença profissional.
Já para os advogados do empregado, o Regional foi omisso e desconsiderou a sentença judicial que reconhecia, por meio de laudo pericial, que a cobrança exacerbada de metas e pressões psicológicas teria provocado a depressão do trabalhador.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o Regional errou ao não considerar relevante a análise da decisão para resolver o caso. "A análise é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional", ressaltou. Pela decisão da Terceira Turma, o processo deverá retornar para que o TRT paulista se manifeste sobre o documento apresentado pelo bancário. Processo: RR-785-91.2010.5.02.0078 (Fonte: SCS/TST)
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