• 09 de novembro de 2016, 10:28
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O STF e a terceirização

Ao invés de praticar o ativismo judicial, regulamentando a matéria, convém à Suprema Corte a estratégia de autocontenção, preservando a jurisprudência trabalhista que há décadas bem equaciona o fenômeno da terceirização. Eventual liberação pelo STF da prática ilimitada da terceirização implicaria legitimar a fraude, transformar o trabalho em mercadoria e negar ao trabalhador o direito à vida digna.

Arnaldo Boson Paes*

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocará em pauta na sessão da próxima quarta-feira, 9 de novembro, a questão da ampliação ilimitada da terceirização. Estará em discussão a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera ilegal a terceirização de mão-obra nas atividades-fim das empresas.

A causa envolve grandes interesses econômicos e tem potencial para produzir consequências desastrosas no mundo do trabalho. Por isso mesmo, diversas entidades e instituições se mobilizam em torno do processo. E um exército de advogados caiu em campo para tentar convencer os ministros. Esse já é considerado o julgamento trabalhista mais importante da história do STF.

O tema da terceirização foi objeto de tenso e intenso debate no Congresso Nacional. A classe empresarial priorizou a atuação no Executivo e no Legislativo, na expectativa de aprovação de lei liberando a prática em todos os setores e atividades. Mas como não obteve resposta em curto prazo, mudou a estratégia, articulando recurso ao STF avaliando ser um caminho mais eficaz.

Estará em julgamento se a terceirização, admitida hoje nas atividades-meio, pode envolver também as atividades finalísticas das empresas. Geralmente a terceirização ocorre quando a empresa utiliza empregados de outra empresa para executar seus serviços e atividades. Com isso ganha flexibilidade, otimiza a produção, dinamiza as atividades e barateia custos.

Para a empresa pode ser bom. Para os trabalhadores, porém, é uma verdadeira tragédia social. Produz desemprego e subemprego, elimina direitos, reduz salários, cria uma subespécie de trabalhadores, cujos corpos são negociados por um intermediário, que os aluga ou arrenda, nua e cruamente, como se fossem animais ou coisas. Por tudo isso, tornou-se indispensável fixar limites à sua prática.

Como a lei não diz tudo, o TST, por meio da Súmula 331, fixou os limites, admitindo-a quando se tratar de serviços especializados ligados às atividades-meio e considerando ilegal quando envolver serviços relacionados às atividades-fim. Para melhor entender, atividades-fim são aquelas essenciais à dinâmica empresarial, envolvendo funções e tarefas às quais a empresa se destina.

A atividade-fim de um hospital, por exemplo, é prestar serviços de saúde, para a qual médicos são profissionais essenciais. Atividades-meio são aquelas periféricas e que não integram a dinâmica empresarial, consideradas instrumentais e de simples apoio logístico. Por exemplo, as empresas que prestam serviços de limpeza e vigilância desenvolvem atividades-meio.

Os limites impostos à terceirização têm o mérito de tentar conter o fenômeno, buscando confiná-la a certos setores e atividades. Ampliar o modelo, autorizando a terceirização nas atividades-fim, implicaria admitir a existência de empresa sem empregados diretos e agravar a precarização das condições de trabalho. A expectativa do julgamento é preocupante para o mundo do trabalho. O STF, em reiteradas decisões, vem realizando uma “reforma trabalhista” prejudicial aos trabalhadores.

Assim, ao invés de praticar o ativismo judicial, regulamentando a matéria, convém à Suprema Corte a estratégia de autocontenção, preservando a jurisprudência trabalhista que há décadas bem equaciona o fenômeno da terceirização. Eventual liberação pelo STF da prática ilimitada da terceirização implicaria legitimar a fraude, transformar o trabalho em mercadoria e negar ao trabalhador o direito à vida digna.

(*) Mestre, doutor em Direito e desembargador do TRT-PI  (Fonte: Diap)


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