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O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, na condição de substituto processual, ajuizou ação trabalhista contra o Banco Bradesco S.A., alegando que o reclamado vem descumprindo o que determina a Súmula 124 do TST, aplicando equivocadamente os divisores 180 e 220 no cálculo das horas extras praticadas pelos empregados que cumprem jornadas de seis horas e oito horas, respectivamente.
Sustentou que deveriam ser observados os divisores 150 e 200, tendo em vista que existe cláusula convencional que reconhece o sábado como dia de descanso remunerado. Postulou diferenças de horas extras e reflexos a todos os empregados e ex-empregados que prestam ou prestaram serviços nas agências do banco
réu situadas dentro de sua base territorial e que recebem ou receberam horas extras em folha de pagamento.
O reclamado, em defesa, argumentou que as convenções coletivas da categoria, em momento algum, estipularam que o sábado seria considerado repouso semanal remunerado, pois o sábado para os bancários continua a ser dia útil não trabalhado, conforme Súmula 113 do TST.
Ao analisar as Convenções Coletivas de Trabalho do período imprescrito, a juíza Sheila Marfa Valério, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, verificou que todas regulam de forma idêntica a questão afeta aos sábados, estabelecendo que: "As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)". Já o Parágrafo Primeiro dispõe: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados".
No entender da magistrada, não existem dúvidas de que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários prevêem que os sábados consistem em repouso semanal remunerado e não dia útil não trabalhado, devendo ser aplicado o entendimento contido no item I da Súmula 124 do TST, que diz:
"I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT".
Assim, segundo frisou a juíza, havendo norma coletiva prevendo que o sábado para os bancários seja dia de descanso semanal remunerado, para o cálculo das horas extras, os divisores aplicados serão de 150 e 200, para jornada de seis horas e oito horas, respectivamente.
Dessa forma, como ficou incontroverso no processo que o banco sempre aplicou os divisores 180 e 220 aos seus empregados, a juíza julgou procedentes, em parte, os pedidos e condenou o banco reclamado a pagar, aos substituídos contratados até 27/11/2013 e não alcançados pela prescrição total, diferenças decorrentes do recálculo das horas extras a partir da observância dos divisores 150 e 200 para os empregados que cumprem ou cumpriram jornada de seis horas e oito horas, respectivamente, com devidos reflexos. O banco interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela maioria da Turma julgadora no TRT-MG. (Fonte: Jus Brasil)
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