• 22 de janeiro de 2019, 11:11
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MULHER QUE PEDIU DEMISSÃO APÓS PROMESSA DE NOVO EMPREGO E NÃO FOI CONTRATADA DEVE SER INDENIZADA




Testemunhas afirmaram que empresa deu como “certa” a contratação da trabalhadora, que pediu demissão do antigo serviço e se mudou para outra cidade devido ao novo trabalho

Uma mulher aprovada em processo seletivo e que recebeu promessa de emprego, mas acabou não sendo contratada, deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil. A sentença é da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul. As informações são da assessoria de imprensa do órgão.

Segundo os autos, após realizar as provas, a empresa, localizada na capital gaúcha, chegou a enviar mensagem de boas-vindas à futura empregada, além de criar endereço de e-mail corporativo para a trabalhadora. Ela, então, que morava e atuava em Pelotas, no Sul do estado, pediu demissão do antigo serviço, rescindiu contrato de locação de imóvel que tinha na cidade e se mudou para Porto Alegre. Chegando lá, a empresa afirmou que a diretoria-geral da companhia, sediada em São Paulo, não aprovou o preenchimento da vaga.

Inconformada, a mulher acionou a Justiça do Trabalho solicitando indenização por danos morais e materiais, pois ficou desempregada e gastou dinheiro tanto com a mudança quanto com a locação do imóvel na capital. Testemunhas confirmaram à Justiça que a contratação fora dada como “certa” para a autora da ação, mesmo antes da confirmação interna.

“O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a reclamada forneceu à autora expectativa real de emprego, tendo, em momento posterior e, pouco antes da data prometida para a admissão, desistido de firmar o contrato de trabalho”, anotou a juíza de primeiro grau, Glória Valério Bangel, na decisão. Segundo a magistrada, a atitude da empresa configurou ilícito conforme previsto no artigo 427 do Código Civil, gerando o dever de indenizar.

A empresa recorreu ao TRT-4, que manteve a decisão do juízo de primeiro grau. A Corte pontuou que todas as partes envolvidas em uma demanda devem agir com boa-fé, inclusive na fase pré-contratual.

“A conduta da reclamada [empresa] gerou na reclamante [autora da ação] não só a esperança, mas a certeza de que seria contratada. Ao ser formalmente comunicada da contratação, a autora pediu demissão do emprego visando encetar esta nova atividade”, escreveu no acórdão a relatora da matéria no tribunal, desembargadora Laís Helena Nicotti.

A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 25 mil por danos morais e R$ 21,3 mil por danos materiais. (Fonte: Gazeta do Povo)


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