• 28 de janeiro de 2016, 09:43
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Longa espera em fila de banco gera indenização

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor para condenar o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais devido à demora além do tempo razoável para receber atendimento. A decisão foi unânime.

O autor sustenta que esteve em uma agência do banco réu em 25/8/2014 para descontar um cheque e teve de esperar na fila uma hora e quarenta e três minutos, além de mais vinte minutos durante o atendimento, por problemas na identificação do emitente do cheque. Assim, requereu a condenação da parte ré a cumprir o tempo máximo de espera em fila estabelecido em lei e o pagamento de indenização por dano moral.

Em sede originária, o juiz do Juizado Cível do Núcleo Bandeirante julgou improcedentes os pedidos, pois entendeu que a demora em fila de banco não dá ensejo ao direito de compensação por dano moral.

Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma teve entendimento diverso. Para o Colegiado, “a espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de atendimento em tempo legalmente estabelecido (Lei distrital nº 2.529/2000, com a alteração que lhe foi dada pela Lei distrital nº 2.547/2000)”.

Além disso, “ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento no local destinado aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, ou seja, no estabelecimento bancário, preservando a dignidade do usuário”, acrescenta o relator.

Restado incontroverso o tempo de espera de uma hora e quarenta e três minutos para início do atendimento na agência bancária, considerando o comprovante que atesta a chegada do recorrente ao banco às 14h08 e seu atendimento às 15h51, e o fato de que a parte ré não impugnou tais provas, a Turma considerou cabível o pedido de indenização por danos morais, que restou arbitrado em R$ 2 mil, “em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, mormente o tempo de espera e a capacidade financeira do ofensor”. Processo: 20141110065868ACJ (Fonte: TJDFT)


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