• 02 de junho de 2014, 09:31
  • Aumentar Fonte
  • Diminuir Fonte
  • Imprimir Contéudo

Financeira e Itaú pagarão a operador direitos de convenção dos financiários

 
Trabalhador intermediava aprovações de crédito
 
A Quarta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da convenção coletiva da categoria dos financiários a um operador de negócios que intermediava aprovações de crédito e recebia comissões por financiamentos de veículos em concessionárias. O processo agora retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para que seja julgado de acordo com os direitos previstos nesse instrumento coletivo.

O operador foi contratado pela Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito S/C Ltda. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e o Itaú S/A, onde prestava serviços, pleiteando direitos previstos na convenção coletiva de trabalho dos financiários, como diferenças salariais, piso salarial, participação nos lucros e adicional por trabalho aos sábados.

Em sua defesa, a Finaustria afirmou que o empregado era promotor de vendas, não financiário, porque não lidava com movimentações financeiras ou de crédito, apenas recebia e encaminhava os pedidos de financiamento. Afirmou que a Súmula 55 do TST equipara as financeiras a estabelecimentos bancários somente para os efeitos do artigo 224 da CLT, ou seja, para jornada de trabalho. O Itaú requereu sua exclusão do processo alegando que não tinha legitimidade para estar no polo passivo.

A 81ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o enquadramento como financiário, por entender que suas tarefas não eram típicas dessa profissão. O TRT-SP deu provimento parcial ao pedido por considerar que ele era responsável pela captação de clientes nas concessionárias, repassava informações às mesas de crédito e aguardava aprovação. No entanto, ao decisão garantiu somente o direito à jornada reduzida de seis horas.

Convenção coletiva

Ao examinar novo recurso interposto pelo operador, a Quarta Turma do TST destacou que a Súmula 55 do TST equipara as financeiras a estabelecimentos bancários para os efeitos de jornada, mas não se estende às vantagens estabelecidas em instrumento coletivo para a categoria dos bancários. No entanto, destacou que o empregado não pediu a aplicação da convenção dos bancários ao seu caso, mas a dos financiários, o que deve ser deferido.

"A incidência dos instrumentos coletivos da categoria dos financiários é consequência lógica do reconhecimento da condição do trabalhador como financiário e da classificação da empresa como financeira", concluiu a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. A decisão foi unânime.


*TST

 


NOTÍCIAS RELACIONADAS

Edital Itau

Edital Itau

08 de janeiro de 2026, 21:00
Edital PPR 2025

Edital PPR 2025

09 de dezembro de 2025, 14:23
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região ::

©2012 Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região

Todos os direitos reservados

Avenida Maurício Cardoso, 335, Sala 202
CEP 99700-426 - Erechim - RS
Fonex/Fax: (54) 3321 2788
seeb@bancarioserechim.org.br

Municípios da Base: Erechim, Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barracão, Benjamim Constant do Sul, Cacique Doble, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval Grande, Estação, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paim Filho, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São José do Ouro, São João da Urtiga, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos, todos no Estado do Rio Grande do Sul.

 Superativa | Orby