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Tamanho do texto Demissões, aquisição de imóvel próprio e outras situações permitem o saque; veja quando e o que fazer para sacar o saldo
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é a segurança do trabalhador desempregado. É também, para a maioria dos trabalhadores, aquela renda guardada para os grandes projetos da vida pessoal, seja no financiamento da casa própria ou para o patrocínio de um projeto empreendedor.
Apesar disso, não é a qualquer hora que o FGTS pode ser acessado. Até como mecanismo de proteção ao fundo, para que ele não seja o primeiro recurso do trabalhador ao sinal de qualquer dificuldade econômica, há condições específicas para o saque do benefício junto à Caixa Econômica Federal.
Ao todo, são 14 as situações nas quais o saque do FGTS é um direito do trabalhador. Abaixo, você confere todas elas comentadas e com informações sobre a documentação necessária para efetuar o saque.
Demissão sem justa causa
É a mais clássica das situações. Resumidamente: o funcionário foi demitido e, em tese, precisa dos recursos do FGTS para se manter até encontrar um novo emprego.
Documentação:
Carteira de Trabalho; Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT); Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Término do contrato temporário
O saque também se permite quando é encerrado um ciclo de trabalho previamente determinado, como contratos temporários.
Documentação:
Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT); Cópia do contrato firmado entre as partes (com as devidas prorrogações, se houver).
Fechamento da empresa ou falecimento do empregador individual
Se não houve pedido de demissão, por parte do empregador ou do empregado, e a empresa fechou (por dificuldades financeiras ou morte do empregador) o saque do FGTS também se torna viável.
Documentação: 
Carteira de Trabalho; Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT); Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou cópia autenticada da alteração contratual deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou certidão de óbito do empregador individual; ou decisão judicial transitada em julgado, documento que comprove a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.
Rescisão contratual (por culpa recíproca ou força maior)
Este é o caso de uma demissão por justa causa ou por rescisão indireta (quando o empregado "demite" a empresa) e, na Justiça, fica definido que a culpa é de ambos: do trabalhador e do empregador. Neste caso, haverá multa de 20% no momento do saque.
Documentação:
Documento de identificação; Número de inscrição PIS/PASEP/NIS; Carteira de Trabalho; Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; Sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e comprovante da rescisão do contrato de trabalho, quando houver.
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