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Convenção Coletiva de Trabalho tem validade nacional e foi assinada no dia 3 de novembro
Os bancários assinaram no dia 3 de novembro a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com a federação dos bancos (Fenaban). O acordo reúne os direitos de todos os bancários e tem validade nacional. Abaixo, um perguntas e respostas específico sobre a nova CCT.
Quanto vem de reajuste salarial?
O reajuste será de 10% para todas as faixas salariais, inclusive os pisos.
E os vales e auxílios, também foram reajustados?
Sim, o reajuste foi de 14% para os vales refeição, alimentação e 13ª cesta. O vale-refeição ficou em R$ 29,64 ao dia, o alimentação em R$ 491,52 ao mês (mesmo valor da 13ª cesta). Já o auxílio-creche/babá teve reajuste de 10%, passando para R$ 394,70.
Como é a regra básica da PLR?
A regra básica prevê o pagamento de 90% do salário mais R$ 2.021,79 fixos, com teto de R$ 10.845,92. Caso a distribuição não atinja 5% do lucro líquido com o pagamento da regra básica, os valores individuais serão elevados até o limite de 2,2 salários, com teto de R$ 23.861,00, ou até atingir o percentual de 5% do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
E o valor adicional da PLR?
A distribuição é linear de 2,2% do lucro líquido entre todos os bancários com teto de R$ 4.04
3,58. Na primeira parcela do adicional haverá distribuição de 2,2% do lucro líquido do primeiro semestre deste ano, podendo chegar a R$ 2.021,79.
Quando será paga a antecipação da PLR?
A antecipação da PLR tem de ser paga em até dez dias corridos após a assinatura da CCT, concretizada na terça-feira 3 de novembro. O valor da antecipação é de 60% da regra básica (que corresponde a 54% do salário mais R$ 1.213,07, com teto de R$ 6.507,54). A antecipação da parcela adicional corresponde a 2,2% do lucro líquido do 1º semestre dividido pelo nº de bancários, com teto de R$ 2.021,79.
E o restante da PLR, quando e como será pago?
O restante da PLR e do valor adicional tem de ser creditado até março de 2016. Os valores a serem distribuídos dependerão do lucro líquido a ser apurado no final de 2015.
Quem tem direito a receber PLR integral?
O pagamento integral será feito para os admitidos até 31 de dezembro de 2014 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2015. Admitidos até 31 de dezembro de 2014 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2015 por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade também têm direito.
E o pagamento proporcional, quem tem direito?
O pagamento proporcional, na razão de 1/12 por mês trabalhado, será para os admitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 ou demitidos sem justa causa, entre 2 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015. Também têm direito ao pagamento proporcional os admitidos em 2015, mesmo que afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.
Quem tem direito a receber a PLR adicional?
O pagamento integral será feito para os admitidos até 31 de dezembro de 2014 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2015, ou seja, que tenham trabalhado durante todo o ano. Admitidos até 31 de dezembro de 2014 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2015 por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade também têm direito.
Quem pede demissão não recebe a PLR?
Os bancários que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa não receberão PLR.
Não me enquadro nas regras de recebimento, mas acho justo eu receber a PLR. Como posso agir?
A Súmula nº 451, do Tribunal Superior do Trabalho, entende que o empregado, desde que tenha trabalhado por algum tempo durante o exercício, tem direito ao pagamento da PLR de forma proporcional, pois, de alguma maneira, contribuiu para o lucro e/ou resultado da empresa. A orientação do Sindicato, portanto, é para que, com base na Súmula, fica a critério do bancário ingressar com ação judicial e, assim, tentar a condenação do banco quanto a essa verba.
Eu terei direito ao vale-cultura?
O vale-cultura continua valendo. O direito será concedido prioritariamente aos empregados que têm remuneração mensal até o limite de cinco salários mínimos nacionais (salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial).
O cartão magnético deve ser carregado mensalmente com R$ 50 para serem gastos em programas culturais como ingressos para museus, shows, cinema, teatro ou aquisição de produtos como livros, DVDs e até instrumentos musicais. Seu fornecimento depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória.
O bancário que recebe vale-cultura pode ter descontados de sua remuneração mensal os seguintes percentuais:
- o desconto na remuneração do trabalhador com até cinco salários mínimos varia de R$ 2 a R$ 5
- quem ganha até um salário paga R$ 1
- acima de um e até dois salários, o desconto é de R$ 2
- acima de dois até três, R$ 3
- acima de três até quatro, R$ 4
- acima de quatro até cinco salários mínimos, R$ 5.
Essa cláusula vigora entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do vale-cultura cessará imediatamente.
Houve avanços em temas relacionados às condições de trabalho?
A Campanha Nacional Unificada 2015 garantiu a assinatura de um termo de entendimento entre os seis maiores bancos e o movimento sindical bancário para tratar das condições de trabalho e da gestão das instituições de modo a reduzir as causas de adoecimento. As comissões de empresa acompanharão para garantir melhorias.
O que muda para o bancário que foi considerado inapto para o trabalho pelo banco mas teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS?
Antes, o bancário que se encontrava nessa situação tinha que devolver todo o valor do salário emergencial pago pelo banco assim que retornava ao trabalho, desde que não ultrapassasse o teto de 30% do valor do seu salário. Agora, o empregado ficará livre destse ônus.
E quanto ao abono-assiduidade?
O abono-assiduidade também continua valendo. O bancário tem direito a um dia de ausência remunerada. O direito é válido para o empregado que estiver trabalhando no banco na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada no período de primeiro de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015. Para poder usufruir do direito, o trabalhador deverá ter, no mínimo, 12 meses de vínculo empregatício com o banco.
O dia de ausência ocorrerá impreterivelmente no período de primeiro de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado. O abono-assiduidade não poderá, em hipótese alguma, ser convertido em dinheiro, nem adquirir caráter cumulativo e ou ser utilizado para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede qualquer outro direito que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono-assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento dessa cláusula, sempre observando utilização dessa folga em dia útil e dentro do período determinado. (Fonte: Seeb SP)
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