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A juíza Thereza Cristina Rocha Gomes, em processo da 14ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar a uma cliente a importância de R$ 2.500,00, a título de compensação dos danos materiais, e R$ 13.500,00 a título dos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora. O motivo é que a cliente foi cobrada indevidamente, fato que causou graves transtornos à sua mãe idosa e sua irmã em processo de interdição, e pelo desembolso da
quantia a ser paga quando do ajuizamento da ação.
A autora afirmou que ajustou com o banco Contrato de Abertura de Crédito para financiamento de um automóvel. Disse que ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais, entretanto, “nos meses subsequentes a data de ajuizamento da referida ação revisional, o banco demandado mesmo devidamente cientificado” efetuou diversas ligações para a residência da autora cobrando o pagamento das prestações referentes ao carro adquirido por ela.
As ligações de cobrança, descritas pela autora como indevidas e “vorazes” acabaram por causar grande transtorno, pois quem as recebia era sua genitora ou sua irmã que encontra-se em processo de interdição, conforme cópia juntada aos autos. A autora recebeu, ainda, notificação e correspondência alertando-a sobre a possível inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O banco alegou não haver praticado qualquer ato ilícito.
Afirmou que a autora ficou em mora desde o ajuizamento da ação de revisão contratual, que resultou na concessão da liminar de busca e apreensão por aquele juízo no Processo de número 001.08.031871-2. Alegou não haver culpa, tampouco nexo causal entre a conduta adotada e o dano causado, não podendo ser responsabilizado a indenizar a autora.
Para a magistrada Thereza Cristina Rocha Gomes, o dano moral sofrido pela autora, ao ver o transtorno de seus familiares e a comunicação de inserção do seu nome nos cadastros da SERASA não teria ocorrido se o banco tivesse agido de forma diligente, tanto na confecção do contrato, como no desenrolar da ação judicial de revisão contratual, que foi concedida medida liminar para que houvesse o depósito judicial das parcelas vincendas. (Processo nº 0031385-53.2008.8.20.0001) (Fonte: TJ-RN)
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