• 05 de fevereiro de 2015, 10:50
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CEF é condenada a indenizar portador de deficiência por negligência nos serviços de autoatendimento

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um cliente com deficiência física em R$ 1,5 mil, a título de danos morais, por negligência na prestação dos serviços de autoatendimento. A instituição bancária também foi condenada a, no prazo de seis meses, fazer as adequações necessárias de seus serviços de autoatendimento de modo a satisfazer os deficientes físicos em quaisquer operações. Em caso de descumprimento, a CEF estará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 500,00.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau inferiu que a publicidade em torno da utilização dos serviços de autoatendimento a qualquer hora do dia, por todos os seus clientes, veiculada como atrativo à abertura de contas, não condiz com a realidade, especialmente em relação às pessoas com deficiência, as quais, quando necessitam usar os serviços bancários fora do horário de funcionamento das agências, são obrigadas a solicitar a ajuda de terceiros, inclusive fornecendo a senha de uso pessoal, o que as expõe a diversos tipos de risco.

Inconformados, cliente e banco recorreram ao TRF1. O primeiro requereu o aumento do valor a ser pago a título de indenização sob o argumento de que “o montante imposto é irrisório”, devendo ser levado em consideração que pleiteou receber quantia correspondente a cem salários mínimos.

A instituição bancária, por sua vez, ponderou que a publicidade distribuída em suas agências, diferentemente do que consta da sentença, “não promete atendimento a qualquer hora do dia, limitando-se a promover os serviços oferecidos em terminais de auto-atendimento, na rede lotérica e via internet, de modo que não há responsabilidade civil a justificar reparação, pois o horário de atendimento é o mesmo para todos os clientes”.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu correta, inclusive quanto ao montante imposto a título de indenização, a sentença de primeiro grau que reconheceu ao cliente o direito de ser indenizado em face da constatada negligência na prestação dos serviços de auto-atendimento destinados a pessoa portadora de deficiência. “Quanto ao valor da indenização, penso que está fixado dentro de parâmetros razoáveis, de modo que o mantenho”, disse o magistrado.

Com relação ao recurso da CEF, o magistrado destacou que tais argumentos “não são suficientes para eximir a instituição financeira da obrigação de prestar o serviço, no qual se especializou, de forma a atender às aspirações de seus clientes, em especial os portadores de necessidades especiais, parcela sabidamente mais fragilizada”.

A única alteração promovida na sentença versa sobre a cobrança dos juros de mora que, segundo o desembargador Daniel Paes Ribeiro, devem corresponder aos juros da poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do cliente e deu parcial provimento à apelação da Caixa. Processo n.º 0004765-82.2006.4.01.3801 (Fonte: Correio Forense)


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