©2012 Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região
Todos os direitos reservados
Avenida Maurício Cardoso, 335, Sala 202
CEP 99700-426 - Erechim - RS
Fonex/Fax: (54) 3321 2788
seeb@bancarioserechim.org.br



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro reserva de concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), onde a ação começou, determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa Econômica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.
Em seu recurso, a CEF alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda qu
e a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois "a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho".
TST
O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim, a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se origina "de potencial e virtual relação de emprego", sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.
Com relação à contratação, Dalazen, observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. "Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal", afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a CEF opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-128-22.2012.5.05.0006 (Fonte: SCS/TST - Natalia Oliveira/CF)
©2012 Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região
Todos os direitos reservados
Avenida Maurício Cardoso, 335, Sala 202
CEP 99700-426 - Erechim - RS
Fonex/Fax: (54) 3321 2788
seeb@bancarioserechim.org.br
Municípios da Base: Erechim, Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barracão, Benjamim Constant do Sul, Cacique Doble, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval Grande, Estação, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paim Filho, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São José do Ouro, São João da Urtiga, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos, todos no Estado do Rio Grande do Sul.