Em suas alegações recursais, a Caixa sustenta que o débito contestado pela autora foi suspenso e que, apesar de a autora ter juntado aos autos comunicados do Serasa e do SPC, em momento algum ela teve o nome negativado. Argumenta que a autora agiu de má-fé, pois somente apresentou requerimento administrativo questionando o débito indevido após a propositura da presente ação. Por fim, defendeu que a indenização por dano moral não pode ser fixada como forma de punição, mas, tão somente, para ressarcimento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que nem todos os débitos indevidamente lançados na fatura da autora foram suspensos. “Em que pese alguns valores terem sido de fato estornados, alguns deles, lançados posteriormente sob rubricas semelhantes, não foram devolvidos à parte autora, o que gerou ameaça de inscrição em rol de maus pagadores por débitos não existentes, acerca dos quais a Caixa possuía conhecimento”, fundamentou.
Essa falha na prestação do serviço, segundo o magistrado, enseja a reparação por danos morais. “Demonstrado o lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito não estornados à autora, é de ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o sofrimento de danos morais pela parte autora, fixando a indenização no valor de R$ 6 mil, quantia que se mostra adequada, pois condizente com os parâmetros jurisprudenciais do TRF1”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002488-52.2008.4.01.3307/BA
Fonte: Folha de São Paulo
Diretoria Executiva da CONTEC


