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O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais, na quantia de 20 mil reais, a um empregado reintegrado que sofreu discriminação no ambiente de trabalho.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho arbitrou ainda que a instituição deverá efetuar o pagamento de 30% do valor da condenação a título de honorários advocatícios indenizatórios, devendo cumprir a decisão no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da condenação.
Na ação trabalhista que impetrou, J.S.F. alegou que foi contratado pelo banco quando tinha apenas 19 anos para exercer inicialmente a função de escriturário e, em razão de seu bom desempenho, recebeu promoções chegando a ocupar a Gerência de Pessoa Jurídica, a um passo do cargo máximo da agência, que é de gerente geral. 
No entanto, por ser portador de doença ocupacional LER/DORT, o empregado encontrava-se reabilitado/reintegrado, onde foi lotado para trabalhar no Departamento de Recuperação de Crédito, na Agência Centro, criado especificamente para enquadrar os reintegrados.
Nos autos, o autor da ação alegou que ele e os demais colegas reintegrados eram vistos pelos outros empregados de forma discriminatória, onde os empregados recém-contratados eram orientados a evitar contato com os mesmos, como também não participavam das reuniões de gestão, de cursos de capacitação, nem eram convidados a participar dos eventos de confraternização da agência. Os fatos foram confirmados por testemunhas em juízo.
O banco contestou os fatos alegando que o trabalhador nunca sofreu qualquer discriminação e que a sua lotação no Departamento, teria se dado afim de atender às limitações físicas do reclamante acometido de LER, vez que seria o setor do banco que menos se exigiria esforço quanto à digitação. Afirmou ainda que em nenhum momento o empregado foi discriminado pela sua situação, estando apenas atendendo às limitações pessoais do reclamante ao colocá-lo naquele setor.
Em seu julgamento, o juiz do Trabalho Substituto Carlos Antônio Chagas Júnior, ressaltou que "para que haja o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpabilidade". Sendo assim, não reconheceu as alegações do autor do processo de que teria sido "jogado" em um setor apenas por ter sido reintegrado e lhes tirada as atribuições do cargo de origem, que sofria ostracismo e ociosidade forçada, que lhe era negado promoção no cargo e de que o meio físico do setor produzisse danos de ordem moral.
O magistrado afirmou que não ficou configurado o ato ilícito na conduta da instituição financeira nestes fatos, conforme confessado pelo próprio ex-gerente nos depoimentos registrados na ação. Fato diverso da questão da discriminação no meio ambiente de trabalho, onde restou provado a segregação do reintegrado aos demais funcionários. Neste caso, segundo Carlos Chagas, esteve presente todos os requisitos para o dever de indenizar. A ré deverá ainda pagar a quantia de R$ 520 em custas processuais. A decisão da 2ª VT e Porto Velho é passível de recurso. (Fonte: Rondoniaovivo)
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