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A venda forçada de 10 dias de férias era prática notória e corriqueira da instituição bancária. Foi o que apontou a prova oral colhida pelo juiz Marcelo Ribeiro, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, o que o levou a condenar a ré a pagar a um ex-gerente, os períodos não gozados acrescidos de 1/3.
Sobre a questão, uma testemunha r
elatou que sempre tirou apenas 20 dias de férias por imposição do seu superior hierárquico. Ela disse acreditar que esse fato acontecia com todos os empregados da agência, porque a ordem vinha dos escalões superiores.
E, de fato, ao analisar a prova dos autos, o julgador constatou que, nos últimos 18 anos do contrato de trabalho, o reclamante somente gozou três períodos integrais de férias: em 1998, 2002 e 2012. “A conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT”, explicou o juiz na sentença, considerando ilícita a prática de conversão imposta pelo empregador.
Ele esclareceu ainda que “o gozo das férias está inserido dentre aqueles direitos de garantia da saúde e segurança do trabalho, do convívio social e familiar, inerentes à dignidade da pessoa humana, os quais estão dentro dos limites do patamar mínimo civilizatório, portanto vedada a sua flexibilização por imposição patronal”.
Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 10 dias de remuneração pelos períodos de férias não gozados acrescidos de 1/3, tomando-se por base a remuneração da época da concessão das férias, conforme definido no artigo 142 CLT. A condenação abrangeu o período não alcançado pela prescrição e foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso. (0000381-11.2014.5.03.0098 ED ) (Fonte: TRT-3)
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