• 15 de fevereiro de 2017, 13:50
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Movimento Sindical pressiona e Caixa recua e edita nova circular sobre o PDVE

Após a pressão do Movimento Sindical, inclusive com várias ações na Justiça, a Caixa Econômica Federal recuou do Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE) e editou nova circular sobre o assunto. A seguir, seguem os termos da nova circular sobre o PDVE:

1.1 Saúde CAIXA

1.1.1 Os empregados optantes ao Plano que aderirem ao PDVE terão a manutenção do Saúde CAIXA nas mesmas condições dos beneficiários aposentados, desde que atendam os seguintes requisitos: Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA; ou Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde CAIXA; ou Empregados optantes ao plano de saúde não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 31/12/2017. − Caso o empregado não comprove a aposentadoria pelo INSS até 28/02/2018, o Saúde CAIXA será mantido somente por 24 meses, contados a partir da data de desligamento e sem possibilidade de prorrogação.

1.1.2 Manutenção do Saúde CAIXA por 24 meses e sem possibilidade de prorrogação, aos empregados optantes ao plano, que não se enquadrem nas condições anteriores e que até a data do desligamento: tenham, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício na CAIXA no contrato de trabalho vigente; ou possuam adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/ função gratificada, mesmo com tempo de efetivo exercício inferior a 15 anos na CAIXA; ou tenham sido admitidos, já na condição de aposentados pelo INSS, com menos de 120 meses de contribuição ao Saúde CAIXA.

1.2 Acordos Extrajudiciais

1.2.1 A CAIXA manterá a possibilidade de acordos extrajudiciais CCV/CCP, conforme previsão em Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive para os empregados que aderirem ao PDVE.

1.3 FUNCEF

1.3.1 Para os empregados desligados não haverá contribuição normal para os Planos de Benefícios da FUNCEF, por parte da patrocinadora CAIXA, observadas as previsões legais e regulamentares.

1.4 Termo de Adesão

1.4.1 Exclusões do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira e da Cláusula Quarta do Termo de Adesão, além de adequações de redação.

1.4.1.1 Os empregados que enviaram o Termo de Adesão anterior podem acessar o http://sipga.caixa e providenciar a substituição do termo ajustado.

1.5 Período para adesão e para desligamento da CAIXA

1.5.1 Retificação das datas de adesão e desligamento, conforme agendamento no Sistema de Programas de Apoio – SIPGA: Adesão de 07/02/2017 a 24/02/2017; Desligamento de 14/02/2017 a 31/03/2017.

2 Onde dirimir dúvidas sobre o PDVE

2.1 Dúvidas relacionadas a esta CI deverão ser encaminhadas à CERAT, por meio do endereço eletrônico http://servicos.caixa ou http://atendimentoonline.caixa.

2.2 Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio da caixa postal cepes25@caixa.gov.br ou por meio dos telefones (61) 3521-7390 / 7391 / 7392, das 9h às 18h.

2.3 Esclarecimentos específicos sobre INSS e FUNCEF deverão ser solicitados por meio dos canais de atendimento dessas instituições: FUNCEF: www.funcef.com.br ou telefone 0800 706 9000; INSS: www.inss.gov.br ou telefone 135.

3. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.


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