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No último dia 27, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Banco do Brasil em virtude de práticas que atentaram contra o exercício do direito de greve de seus empregados. O Sindicato dos Bancários de Curitiba e região, por meio de sua assessoria jurídica, entrou com ação solicitando a abstenção do banco em promover práticas antissindicais. O juiz José Alexandre Barra Valente apontou diversas ilegalidades cometidas pelo banco, com destaque para um e-mail enviado a todos os bancários por Carlos Eduardo Leal Neri, diretor de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas, em que, segundo o Juiz, ameaçou os trabalhadores que aderissem à greve de demissão.
Segundo o juiz, o e-mail "traz nítida conduta de constrangimento ao direito de greve, principalmente porque enviado três dias antes de ser deflagrado o movimento paredista" e contém "uma mensagem subliminar - cuidado se forem aderir ao movimento grevista, porque o que diz o Sindicato sobre a RE 589.998¬PI não é verdade e vocês podem ser despedidos sem motivação", considerada "inadmissível no Estado Democrático de Direito".
O juiz também confirmou que aquele não era "o primeiro ano em que o banco demandado realizava prática antissindical" e que já havia sido condenado anteriormente por dano moral em razão de ter limitado promoções de um trabalhador que exerceu o direito de greve, em flagrante violação à lei. Para ele, não é legítima a conduta do banco quando individualiza e identifica os bancários grevistas por meio de apontamentos em suas fichas funcionais de que fizeram greve.
Para o juiz, também não é legítimo o insistente ajuizamento de ações de interdito proibitório, por parte do Banco do Brasil, que não têm por objeto a defesa da posse, mas "a tentativa de frustração do Direito de Greve". Apoiando-se em recente decisão do TST, afirmou que "não é novidade a conduta de bancos de interpor interditos proibitórios para dar um senso de civilismo e legalidade, recobrindo a tentativa de prática de conduta antissindical que está por detrás dessas ações 'possessórias', a saber: a fragmentação dos piquetes e a desestimulação da manifestação dos grevistas".
Sendo assim, a setença determinou ao Banco do Brasil, sob pena de multa de R$ 100 mil, que se abstenha de retaliar ou perseguir grevistas antes, durante ou posteriormente aos movimentos paredistas promovidos pelo ente sindical reclamante; de realizar atos que impeçam o livre acesso ao direito de greve, fragmentem reunião e manifestação moderada de atos de greve por seus empregados; e de qualquer ato capaz de constranger os trabalhadores que desejarem aderir, participar ou tenham participado da greve de qualquer forma, inclusive a inserção de dados que remetam a greve nos registros do empregado.
Por fim, o juiz condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800 mil, com o propósito de reparar o dano causado à coletividade e de, pedagogicamente, dissuadir a instituição financeira de continuar com as reiteradas práticas antissindicais que ofendem a Constituição da República Federativa do Brasil.
"A decisão é histórica na medida em que celebra o Estado Social e Democrático de Direito e salvaguarda Direitos Fundamentais dos trabalhadores de associarem-se e, coletivamente, exigirem melhores condições de vida e trabalho na relação sempre tensa entre capital e trabalho", comemora a assessoria jurídica do Sindicato.
Fonte: Seeb Curitiba
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